A nova lei de licitações e os pequenos municípios
A nova lei de licitações e contratos, lei 14.133/21, instituiu um novo marco normativo licitatório e contratual à Administração Pública, que passa a exigir uma estrutura administrativa diferente do que existia na Lei 8.666/93.
Esta nova lei entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021.
O art. 193 da Lei 14.133/2021 informa que serão revogados:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Isso significa que as leis de licitação (citadas acima) deixarão de vigorar a partir de 1º de abril de 2023.
Mas, com relação a municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para se adaptarem a cumprir o disposto no artigo 7° e caput do artigo 8° da nova legislação.
Veja o que diz o Art. 176
Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Seis anos para a obrigatoriedade
Como indicado acima esses municípios terão 06 (seis) anos para agirem de acordo com a obrigatoriedade das licitações eletrônicas e das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. O que consideramos um exagero.
Esses municípios, enquanto não publicarem suas licitações no PNCP, terão que continuar a publicar em Diário Oficial e disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
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